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Mediação Escolar na LBI – Lei Brasileira de Inclusão

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Prezados Amigos,

Com prazer iniciamos o ano 2016 com esse blog que tem por finalidade ser uma grande mesa redonda de bate papo com uma abordagem jurídica dos direitos das pessoas com autismo.

Aproveitaremos também a oportunidade para que vocês possam sugerir temas para comentarmos, como forma de contribuição mútua para a divulgação dos direitos das pessoas com autismo. Essa é a nossa proposta, que se resume num grande bate papo a respeito dos direitos da pessoa com autismo.

Como tema para esse nosso primeiro tema, em razão da proximidade das matrículas escolares e da celeuma criada em torno da mediação escolar e a nova Lei Brasileira de inclusão, iremos debater a respeito da mediação escolar na LBI – Lei Brasileira de Inclusão.

As escolas privadas, por orientação de seu sindicato patronal (isto está ocorrendo na Cidade do Rio de Janeiro), estão chamando os pais de alunos com autismo para comunicar que não será mais possível que o mediador escolar seja de livre escolha da família, pois a LBI determinou que o profissional de apoio escolar fosse fornecido pela escola e às suas expensas.

A nosso sentir essa interpretação do sindicato patronal está equivocada pelos seguintes motivos:

1)      Como pais e responsáveis temos direito a ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

2)      A Lei Brasileira de Inclusão – LBI – determina que se tenha a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

Ademais, as crianças (até 11 anos) e os adolescentes (de 12 até 17 anos), têm seus direitos tutelados (protegidos) pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – que é regido por 03 princípios fundamentais:

  1. a) A doutrina da proteção integral à criança e adolescente – Oriunda da Convenção dos Direitos da Criança de 1989;
  2. b) Os Princípios do Melhor interesse da Criança e do adolescente;
  3. c) O Princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança e do adolescente .

A Convenção dos Direitos da Criança adentrou em nosso ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional.

Ademais, todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Pois bem, como sabemos, a mediação escolar não é um projeto puramente pedagógico. Ela faz parte do tratamento de SAÚDE MENTAL da pessoa com autismo, tanto na parte pedagógica como na cognitiva comportamental. O mediador é uma peça do tratamento multiprofissional que demanda a síndrome do autismo.

Por todo acima exposto, já restou evidente que a escola NÃO PODE alijar as famílias no processo de escolha do mediador, pelo simples motivo de a Lei Brasileira de inclusão -LBI – utilizar o termo “disponibilizar”; mas se as famílias têm o seu próprio mediador, é esse quem deve acompanhar o aluno autista.

Chegamos a essa conclusão pelo fato da doutrina vigente ser a da Proteção Integral. Ela parte da concepção de que as normas que tratam de crianças e de adolescentes, além de concebê-los como cidadãos plenos, devem reconhecer que estão sujeitos à proteção prioritária, uma vez que estão em desenvolvimento biológico, social, físico, psicológico e moral. Significa garantir a toda criança e adolescente todos os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Porquanto, sempre devem ser observados os princípios da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Para finalizar, a mediação escolar é ligada diretamente à questão da SAÚDE MENTAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL e PEDAGÓGICO do aluno com autismo. A vida e a saúde são considerados direitos fundamentais, já que nossos filhos estão em idade de desenvolvimento, e será proibida qualquer tentativa de ceifar o seu direito ao desenvolvimento sadio e harmonioso, fundamentais para sua condição digna de existência.

O direito à vida e à saúde são os mais fundamentais de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

É como penso[1]!!

[1] *Referência Legislativa:- LBI: art. 28, VIII, XVII e §1°; – ECA: arts. 4°, 6° e 53;- Constituição Federal:Arts. 5° caput e §3° e art. 227; – Decreto Legislativo 99.710/90 : art. 3.1.

 

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