Prezados Amigos,
No post anterior, nosso bate papo orbitou sobre o tema da mediação no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No desenvolvimento, o tema central era a recusa das escolas em aceitar a o mediador indicado pela família do aluno com autismo.
No post desse mês, vamos continuar abordando o tema MEDIAÇÃO ESCOLAR, mas tendo como objetivo central a qualidade dos serviços prestados pelo mediador disponibilizado pela escola e a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a priori cabe ressaltar que o CDC – Código de Defesa do Consumidor centraliza, também, suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor.
No CDC todos os dispositivos são de ordem pública e interesse social[1], proibindo totalmente, qualquer cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue responsabilidade do fornecedor do serviço por vício de qualquer natureza[2] ou exonere ou atenue a obrigação de indenizar nos casos de vícios de qualidade[3].
Já a garantia do consumidor contra os vícios de qualidade foi tratada no CDC como princípio informativo de política nacional das relações de consumo[4].
E justamente sobre o mediador ofertado pela escola e vício de qualidade na prestação de serviços que será o tema central do nosso bate papo.
As escolas, salvo raras exceções, não contrataram profissionais com experiência em mediação escolar e, tampouco, estão capacitando esses profissionais, ou seja, eles estarão estagiando nessa “nova” profissão com os nossos filhos. Também foi ressaltado, por algumas escolas, que a mediação escolar não seria de um 1/1, ou seja, seria basicamente um mediador por sala de aula.
Porquanto, há vício de qualidade na prestação de serviços se ela é realizada por profissional sem a devida capacitação ou mesmo supervisão de profissional com experiência inconteste, assim como quando ela não obedece ao que fora determinado pelo médico assistente do aluno autista e sua equipe terapêutica.
É viciado também por falta de qualidade o serviço de mediação prestado se o mediador não preencher os relatórios de forma a municiar a equipe terapêutica com informações de cunho pedagógico e social.
Em síntese, haverá sempre vício de qualidade por inadequação quando o serviço prestado pelo mediador ofertado pela escola não corresponder de forma adequada e necessária à metodologia determinada pelo médico assistente e equipe terapêutica do aluno autista.
O CDC nos casos de vício de qualidade prevê a suspensão do serviço[5] e, se for o caso, o devido ressarcimento dos danos a que der causa.
Em resumo, podemos afirmar que, se o mediador ofertado pela escola, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência[6], não atender as necessidades terapêuticas do aluno autista, a prestação de serviços estará eivada de vício de qualidade por inadequação, incidindo sobre essa relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Juventude[7] (para pessoas de18 a 29 anos), naquilo que não conflitarem e de forma supletiva.
É como penso!!!
[1] Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
[2] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[3] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
[4] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
[5] Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
[6] Art. 28, XVII e §1º da Lei 13.146/2015.
[7] Lei n° 12.852/13
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