Prezados amigos,
No post de hoje iremos abordar o tema da obrigatoriedade das escolas terem em seu corpo docente, professores especializados em educação inclusiva.
Esse assunto merece destaque, em razão das escolas não terem capacitado seu corpo docente quando deveriam tê-lo feito, o que a remonta a época de 1989.
Afirmo isso, em razão da Constituição ter determinado[1] que o ensino é livre à iniciativa privada, devendo, contudo, obedecer às regras gerais de educação ( que é na perspectiva da educação inclusiva), ser autorizado e ter sua qualidade avaliada pelo poder público.
Logo, entende-se que essa liberdade econômica é limitada e pode ser mitigada de acordo com o interesse público, ou seja, a liberdade de empresa é preservada em razão da livre escolha da atividade, porém os meios para o desempenho dessa atividade econômica é regulado pelo estado, podendo ser limitado de acordo com os interesses sociais e com exploração sujeita ao poder de polícia estatal.
Ademais, desde 1989[2], não é permitido aos estabelecimentos de ensino recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.
Desde 1999[3], as pessoas com deficiência têm direito à equipe multiprofissional, com a adequada especialização, para adotar orientações pedagógicas individualizadas.
A LDB – lei de Diretrizes e Bases da educação[4] determina a obrigatoriedade das escolas possuirem em seus quadros Professores com especialização adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração das pessoas com autismo na classe comum.
O PNE[5] – Plano Nacional de Educação, que é uma lei decenal com validade de 2014 a 2024, determina a implantação, ao longo do PNE de salas de recursos multifuncionais e que seja fomentada a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência[6] expressa que o poder público e as escolas privadas devem adotar práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado.
Nas séries de educação infantil no Município do Rio de Janeiro é importante conhecer a orientação do Conselho Municipal de Educação por meio da Deliberação n°24 de 03/12/2013[7] que fixa normas para atendimento na educação especial nas instituições de educação infantil.
Para finalizarmos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que deva ser feito o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.
É direito de seu filho ter uma educação inclusiva plena, de qualidade e com professores capacitados. Caso isto não esteja ocorrendo, converse com a direção e, em caso de inércia da escola comunique aos órgãos de controle e fiscalização escolar, para que tomem conhecimento e fiscalizem a educação inclusiva praticada pelo estabelecimento de ensino, conforme determina a Constituição Federal[8].
Por fim, cabe a ressalva de que a legislação do seu País garante a educação inclusiva a seu filho, se a Lei não está sendo cumprida, cabe a você, Pai ou Mãe de pessoa com autismo, fazer valer o direito de seu filho , pois os Romanos já diziam mesmo antes de Cristo: “o direito não protege a quem dorme (Dormientibus non succurrit jus )”.
É como Penso!!
[1] Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I -cumprimento das normas gerais da educação nacional;II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
[2] Lei 7.853/89 – Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
[3] Decreto 3.298/99 – Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: § 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
[4] Lei 9.394/96 – Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
[5] Lei 13.005/14 – ítem 4.3: implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
[6] Lei 13.146/15 – Art. 28 (…) X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
[7] http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/3503369/4113371/DeliberacaoCME_24_12_12.pdf
[8] Constituição Federal – art. 206 (…) VII – garantia de padrão de qualidade. Art.209 (…) II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
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